Indicação do Infrator


A indicação do infrator somente ocorre quando o condutor não é o proprietário do veiculo, devendo o interessado proceder da seguinte forma:

  • Preencher todos os campos da INDICAÇÃO DO INFRATOR, que estão no canhoto abaixo desta notificação;

  • Reconhecer firma em cartório da assinatura do infrator indicado, no canhoto (documento original), conforme Resolução 002/2007 da Secretaria de Transportes;

  • Anexar ao canhoto 1 cópia simples da CNH do infrator indicado, se a CNH for do modelo \"sem foto\", juntar também 1 cópia simples do RG e CPF, e também o documento pessoal do proprietário do veículo;

  • Apresentar a indicação dentro do prazo destacado no verso desta notificação, conforme Resolução 404/2012 (alterada pelas Resoluções 424 e 442) do CONTRAN.

  • Obs.: O Infrator a ser indicado deve possuir CNH de categoria compatível para condução do veículo.

    Estes documentos podem ser entregues na URBES, em uma das Casas do Cidadão, ou enviados pelo correio com AR (aviso de recebimento) para o endereço da URBES, e será considerada inválida e sem efeito se não atender as exigências acima citadas.

    A não indicação do infrator no caso de Pessoa Física, implicará em pontuação no registro da CNH do proprietário; no caso de Pessoa Jurídica será aplicada a multa por Não Identificação do Condutor (NIC), conforme Resolução 151/2003 do CONTRAN.

    Importante: O proprietário sempre será o responsável pelo pagamento da multa, conforme artigo 282 § 3º do CTB, e continuará a receber as notificações em seu endereço.

    Resoluções


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  • » Resolução 002/07



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